Carregando…

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 103

Artigo103

Art. 103

- O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;

II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 96.]]

III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 96.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já