Art. 23
- O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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