Carregando…

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já