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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Lei 8.248, de 23/10/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 10.176, de 11/01/2001, observado o art. 27 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 27.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.

§ 2º - A dedução de que trata o § 1º deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.

§ 3º - A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.

§ 4º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 694, de 30/09/2015. Efeitos a partir de 01/02/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [§ 5º - Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.]

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