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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 72

Artigo72

Art. 72

- O parágrafo único do art. 10 da Lei 9.311, de 24/10/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)
Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio.]
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