Art. 73
- O § 2º do art. 70 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006) [Lei 9.430/1996, art. 70 - (...)
§ 2º - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
(...)]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total