Carregando…

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 73

Artigo73

Art. 73

- O § 2º do art. 70 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)
§ 2º - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
(...)]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já