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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 76

Artigo76

Art. 76

- As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 01/01/2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

§ 1º - Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.

§ 2º - Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.

STJ Tributário. Processual civil. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Exame de norma local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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