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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 86

Artigo86

Art. 86

- A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e pela instituição financeira. [[Lei 11.196/2005, art. 84.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

Parágrafo único - O instrumento contratual específico a que se refere o caput deste artigo será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da apólice, conforme o caso.

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