Art. 15
- O parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, de 09/12/93, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VI:
[Art. 4º - (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
VI - no caso do inc. I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos.] (NR)
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