Art. 1º
- Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
[CPC/1973, art. 162 - (...)
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. [[CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 269.]]
(...)] (NR)
[CPC/1973, art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)] (NR)
[CPC/1973, art. 269 - Haverá resolução de mérito:
(...)] (NR)
[CPC/1973, art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
(...)] (NR)
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