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Lei 11.233, de 22/12/2005, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 02/07/2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único - O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]

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