Art. 11
- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 02/07/2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único - O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total