Art. 19
- O art. 12 da Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.091/2005, art. 12 - (...)
(...)
§ 2º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
(...)] (NR)
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