Art. 1º
- O parágrafo único do art. 23 da Lei 8.742, de 07/12/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 23 - (...)
Parágrafo único - Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069, de 13/07/90;
II - às pessoas que vivem em situação de rua.] (NR)
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