Art. 12
- Os arts. 32 e 95 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 32 - (...)
Parágrafo único - (...)
c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.] (NR)
[Art. 95 - (...)
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.] (NR)
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