Carregando…

Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 15

Artigo15

Art. 15

- É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A. Violência doméstica. Ação penal. Competência do local dos fatos. Lei 11.343/2006, art. 13 c.c o CPP, art. 70, caput. Lei 11.340/2006, art. 15 da Lei maria da penha. Previsão expressa de aplicação apenas aos feitos cíveis. Incidência em feitos criminais. Descabimento. Existência de norma própria no estatuto processual criminal. Medidas protetivas de urgência. Apreciação pelo juízo do domicílio. Prevenção. Inexistência. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ «Habeas corpus». Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Expediente apartado com pedido de medida protetiva de urgência. Natureza familiar. Declínio de competência para uma das Cãmaras Cíveis. Considerações do Des. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Lei 11.340/2006, art. 13 e 22, III, «a». Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já