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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 32

Artigo32

  • Plantação ilícita. Destruição.
Art. 32

- As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. [[Lei 11.343/2006, art. 50.]]

Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 2º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.961, de 04/04/2014)

Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 6º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.961, de 04/04/2014)

Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 6º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A incineração prevista no § 1º deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.]

§ 3º - Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto 2.661, de 08/07/1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4º - As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor. [[CF/88, art. 243.]]

STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas (16 kg de cocaína, 2 kg de crack e 27 kg de maconha), posse de petrechos e insumos para fabricação e preparo de drogas (50 L de eter, 4 liquidificadores, 144 rolos de fita adesiva, 4 balanças de precisão, 11 peneiras, 3 peças de ferro para compactação, 4 bacias, 4 baldes, 17 placas para compactar entorpecente, 3 ampolas de xylesteins, 25 kg de ácido bórico, 25 kg de sulfato de magnésio, 23 frascos de citrato de fentanila, 53 ampolas epinefrina) e posse ilegal de munições. Negativa de vigência ao Lei 11.343/2006, art. 34. Aplicação do princípio da consunção. Acórdão impugnado que concluiu pela independência das condutas, considerando a quantidade de insumos e as circunstâncias da apreensão. Súmula 7/STJ. Reexame. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial inadmissibilidade. Ausência de identidade fática entre o paradigma e o acórdão impugnado. Negativa de vigência ao Lei 11.343/2006, art. 32, improcedência. Necessidade de entrega espontânea. Resp1.311.408/RN (representativo da controvérsia). Circunstância não verificada no caso. Negativa de vigência ao CP, art. 59 incidência do redutor especial da pena. Inadmissibilidade. Ausência de pertinência temática. Súmula 284/STF. Suposta ilegalidade na fixação da pena-base. Razões genéricas, que não impugnam o fundamento do acórdão, calcado na quantidade e natureza das drogas (Lei 11.343/2006, art. 42). Incidências das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Descabimento. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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CF/88, art. 243 (Plantações ilícitas. Expropriação).
Decreto 2.661/1998 (Atividade agropastoril. Emprego de fogo)
Decreto 577/1992 (Expropriação de glebas. Cultura ilegal de plantas psicotrópicas)