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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 62

Artigo62

  • Bens apreendidos. Custódia
Art. 62

- Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. [[Lei 11.343/2006, art. 61.]]

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 8º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]

§ 1º-A - O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 4º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 4º (acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização.

§ 3º - O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.

§ 4º - Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

§ 5º - Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial.

§ 6º - Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.

§ 7º - (Revogado na Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º).

§ 8º - (Revogado na Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º).

§ 9º - (Revogado na Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º).

§ 10 - (Revogado na Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º ).

§ 11 - (Revogado na Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º ).

§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º. Não mantido na Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 4º).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º): [§ 12 - Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.]

§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º. Não mantido na Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 4º).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º): [§ 13 - Na hipótese de que trata o § 12, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente poderá emitir novos identificadores dos bens.]

Redação anterior (original): [Art. 62 - Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1º - Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 3º - Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 4º - Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
§ 5º - Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4º deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.
§ 6º - Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7º - Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8º - Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9º - Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3º deste artigo.
§ 10 - Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 11 - Quanto aos bens indicados na forma do § 4º deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.]

STJ Processo penal. Agravo regimental na tutela provisória no recurso especial. Contratação de seguro para veículos apreendidos destinados à utilização provisória pela polícia federal. Lei 11.343/2006, art. 62. Pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Não cabimento. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação do Lei 11.343/2006, art. 60, § 1º. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF, Súmula 356/STF e Súmula 211/STJ. Malferimento do CPP, art. 119. Ausência de impugnação de fundamento suficiente. Súmula 283/STF. Ofensa ao Lei 11.343/2006, art. 62, § 7º. Nexo de instrumentalidade entre o tráfico e a utilização do veículo apreendido. Reexame de matéria fático probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Contrariedade aos arts. 105, III, «a», e 93, IX, ambos da CF/88. Matéria constitucional. Não cabimento. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Coexistência com sentença penal condenatória com o mesmo fundamento de fato. Penhora de bem de família. Aplicação da Lei 8.009/1990. Exceções previstas no art. 3º. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 63 e CPP, art. 65. Mais detalhes

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TJSP Tóxicos. Tráfico. Caracterização. Apreensão de expressiva quantidade de drogas. Fragilidade probatória. Inocorrência. Depoimentos de policiais. Credibilidade. Depoimentos uniformes e harmônicos. Materialidades e autorias comprovadas. Interceptação telefônica, realizada com observância das normas legais. Configuração do delito de associação para o tráfico a todos os apelantes. Farta prova oral produzida. Crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10826/2003 para um dos apelantes. Ocorrência. Penas e regime prisional em consonância com a Carta Constitucional de 1988. Reparo nas penas, no entanto, de dois apelantes. Majoração em apenas um sexto, mercê da existência de uma única condenação transitada em julgado para cada apelante e impossibilidade de diminuição da pena prevista no § 4º do Lei 11343/2006, art. 33. Apelantes que se dedicavam a atividades criminosas e estavam permanentemente organizados para a prática do ilícito. Correta a determinação do perdimento do bem, nos termos dos Lei 11343/2006, art. 62 e Lei 11343/2006, art. 63. Regime inicial fechado para os crimes. Manutenção. Recursos de alguns apelantes improvidos e parcial provimento aos demais. Mais detalhes

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TJRJ Tóxicos. Embargos infringentes e de nulidade. Tráfico ilícito de drogas. Perdimento do veículo apreendido em favor da União. Ausência de prova do nexo com o tráfico. Lei 11.343/2006, art. 62 e Lei 11.343/2006, art. 63. Mais detalhes

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