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Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Na hipótese de existência de situações de risco, resistência ou dificultação ao exercício das atribuições de execução e apoio técnico à auditoria de saúde, inerentes às atividades de competência do DENASUS, o servidor responsável pela ação em curso poderá acionar as instâncias específicas do Poder Público Federal, inclusive as autoridades policiais, no sentido de prover a necessária garantia à realização dos trabalhos.

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