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Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 41

Artigo41

Art. 41

- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.

§ 1º - Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

STJ Administrativo. Servidor público. Lei 8.112/1990, art. 192, I e II. Lei 11.344/2006. Ausência de direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Servidor público. Magistério superior. Lei 11.344/2006. Alteração da estrutura remuneratória de classes funcionais. Redução de vencimentos. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJRJ Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Violência doméstica. Ameaça. Lesão corporal. Desistência da representação após o recebimento da denúncia. CP, art. 107, IV, CP, art. 109, VI, CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147. Lei 11.340/2006, art. 16 e Lei 11.340/2006, art. 41. Lei 9.099/1995, art. 88. CF/88, art. 129 e CF/88, art. 226. Mais detalhes

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