Carregando…

Lei 11.345, de 14/09/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- O disposto no § 2º do art. 6º desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3º desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal. [[Lei 11.345/2006, art. 3º. Lei 11.345/2006, art. 6º.]]

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1º desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal. [[Lei 11.345/2006, art. 1º. Lei 11.345/2006, art. 6º.]]

§ 2º - Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1º deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5º desta Lei. [[Lei 11.345/2006, art. 5º.]]

§ 3º - A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei. [[Lei 11.345/2006, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já