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Lei 11.345, de 14/09/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei. [[Lei 11.345/2006, art. 3º. Lei 11.345/2006, art. 16.]]

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