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Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (artigo da Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 61): [Art. 4º - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.]

Redação anterior (originall): [Art. 7º - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput deste artigo e as hipóteses em que poderá ser dispensada.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 51 (dava nova redação ao art. 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 7º - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis ao disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] [[Medida Provisória 784/2017, art. 39.]]

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