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Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 39

Artigo39

Art. 39

- À exceção dos art. 2º, art. 3º, art. 4º e incisos I, III, IV e V do caput do art. 5º, as regras estabelecidas no Capítulo II e no Capítulo IV aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto 23.258, de 19/10/1933, no Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, na Lei 4.131, de 3/09/1962, no Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, na Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001, e na Lei 11.371, de 28/11/2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

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Lei 11.371, de 28/11/2006 ((Conversão da Medida Provisória 315, de 03/08/2006). Administrativo. Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.491, de 09/09/97, altera o Decreto 23.258, de 19/10/33, a Lei 4.131, de 03/09/62, o Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, e revoga dispositivo da Medida Provisória 303, de 29/06/2006)
Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001 (Administrativo. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior)
Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969 ()
Lei 4.131, de 3/09/1962 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946 (Administrativo. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros)
Decreto 23.258, de 19/10/1933 ((Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio)