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Lei 11.429, de 26/12/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A habilitação do Estado ou do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no § 2º do art. 1º desta Lei fica condicionada à apresentação perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios, aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Secretário Estadual ou Distrital de Fazenda que preveja:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1o desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º desta Lei;

III - a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

b) a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º desta Lei e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do art. 1º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;

IV - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e

V - a recomposição do fundo de reserva pelo Estado ou Distrito Federal, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inc. III do caput deste artigo.

§ 1º - Os fundos de reserva de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 2º - Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

III - o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Lei SP 12.787/2007 e decreto estadual regulamentador (Decreto SP 52.780/2008). Transferência ao estado de 70% dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos em que o estado seja parte, para fins de investimentos e informatização do tribunal de justiça e do ministério público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais. Desacordo com as normas federais de regência. Invasão da competência da união para legislar sobre direito processual e normas gerais de direito financeiro (CF/88, art. 22, I, e CF/88, art. 24, I). Decreto SP 46.933/2002, e Decreto SP 51.634/2007. Eficácia normativa exaurida. Decreto SP 61.460/2015, e Decreto SP 62.411/2017, e Portaria 9.397/2017 do tribunal de justiça do estado de SP. Atos normativos secundários. Ausência de autonomia normativa. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, caput, XXXV, LIV. LXXVIII. CF/88, art. 170, II. Emenda Constitucional 94/2016. Emenda Constitucional 99/2017. ADCT/88, art. 101, § 2º, I e II, «a» e «b» e § 3º. Lei Complementar 151/2015, art. 2º. Lei Complementar 151/2015, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Lei Complementar 151/2015, art. 7º, I, II, III, IV, parágrafo único. Lei Complementar 151/2015, art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º. Lei Complementar 151/2015, art. 9º, parágrafo único. Lei Complementar 151/2015, art. 10, §§ 1º e 2º. Lei Complementar 151/2015, art. 11. Lei Complementar 151/2015, art. 12. Lei Complementar 151/2015, art. 13. Lei 9.868/1999, art. 27. Lei 10.482/2002. Lei 11.429/2006, art. 1º. Lei 11.429/2006, art. 2º. Lei 11.429/2006, art. 3º. Lei 11.429/2006, art. 4º. Lei 11.429/2006, art. 5º. Lei 11.429/2006, art. 6º. Lei 11.429/2006, art. 7º. Lei 11.429/2006, art. 8º. Lei 11.429/2006, art. 9º. Lei 11.429/2006, art. 10. Mais detalhes

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STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, da Lei RS estadual 12.585/2006 e Lei RS 14.738/2015 art. 5º. Disponibilização ao estado de 95% dos recursos de depósitos judiciais para finalidades discricionárias. Desacordo com as normas federais de regência. Invasão da competência da união para legislar sobre direito processual e sobre normas gerais de direito financeiro (CF/88, art. 22, I, e CF/88, art. 24, I). Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. CF/88, art. 5º. Caput. CF/88, art. 100, caput. CF/88, art. 148, I e II. CF/88, art. 163, I. CF/88, art. 165, § 9º, II. CF/88, art. 167, VII. CF/88, art. 168. CF/88, art. 170, II. CF/88, art. 192. Emenda Constitucional 99/2017. Lei Complementar 151/2015, art. 2º. Lei Complementar 151/2015, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Lei Complementar 151/2015, art. 7º, I, II, III, IV, parágrafo único. Lei Complementar 151/2015, art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º. Lei Complementar 151/2015, art. 9º, parágrafo único. Lei Complementar 151/2015, art. 10, §§ 1º e 2º. Lei Complementar 151/2015, art. 11. Lei Complementar 151/2015, art. 12. Lei Complementar 151/2015, art. 13. Lei 10.482/2002, art. 1º. Lei 10.482/2002, art. 2º. Lei 10.482/2002, art. 3º. Lei 10.482/2002, art. 4º. Lei 10.482/2002, art. 5º. Lei 10.482/2002, art. 6º. Lei 10.482/2002, art. 7º. Lei 11.429/2006, art. 1º. Lei 11.429/2006, art. 2º. Lei 11.429/2006, art. 3º. Lei 11.429/2006, art. 4º. Lei 11.429/2006, art. 5º. Lei 11.429/2006, art. 6º. Lei 11.429/2006, art. 7º. Lei 11.429/2006, art. 8º. Lei 11.429/2006, art. 9º. Lei 11.429/2006, art. 10. Mais detalhes

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