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Lei 11.429, de 26/12/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º - Na situação prevista no caput deste artigo, é facultado ao Estado ou ao Distrito Federal sacar no fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 2º - O saque da parcela de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do caput do art. 2º desta Lei.

§ 3º - Na situação prevista no caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Lei SP 12.787/2007 e decreto estadual regulamentador (Decreto SP 52.780/2008). Transferência ao estado de 70% dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos em que o estado seja parte, para fins de investimentos e informatização do tribunal de justiça e do ministério público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais. Desacordo com as normas federais de regência. Invasão da competência da união para legislar sobre direito processual e normas gerais de direito financeiro (CF/88, art. 22, I, e CF/88, art. 24, I). Decreto SP 46.933/2002, e Decreto SP 51.634/2007. Eficácia normativa exaurida. Decreto SP 61.460/2015, e Decreto SP 62.411/2017, e Portaria 9.397/2017 do tribunal de justiça do estado de SP. Atos normativos secundários. Ausência de autonomia normativa. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, caput, XXXV, LIV. LXXVIII. CF/88, art. 170, II. Emenda Constitucional 94/2016. Emenda Constitucional 99/2017. ADCT/88, art. 101, § 2º, I e II, «a» e «b» e § 3º. Lei Complementar 151/2015, art. 2º. Lei Complementar 151/2015, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Lei Complementar 151/2015, art. 7º, I, II, III, IV, parágrafo único. Lei Complementar 151/2015, art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º. Lei Complementar 151/2015, art. 9º, parágrafo único. Lei Complementar 151/2015, art. 10, §§ 1º e 2º. Lei Complementar 151/2015, art. 11. Lei Complementar 151/2015, art. 12. Lei Complementar 151/2015, art. 13. Lei 9.868/1999, art. 27. Lei 10.482/2002. Lei 11.429/2006, art. 1º. Lei 11.429/2006, art. 2º. Lei 11.429/2006, art. 3º. Lei 11.429/2006, art. 4º. Lei 11.429/2006, art. 5º. Lei 11.429/2006, art. 6º. Lei 11.429/2006, art. 7º. Lei 11.429/2006, art. 8º. Lei 11.429/2006, art. 9º. Lei 11.429/2006, art. 10. Mais detalhes

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STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, da Lei RS estadual 12.585/2006 e Lei RS 14.738/2015 art. 5º. Disponibilização ao estado de 95% dos recursos de depósitos judiciais para finalidades discricionárias. Desacordo com as normas federais de regência. Invasão da competência da união para legislar sobre direito processual e sobre normas gerais de direito financeiro (CF/88, art. 22, I, e CF/88, art. 24, I). Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. CF/88, art. 5º. Caput. CF/88, art. 100, caput. CF/88, art. 148, I e II. CF/88, art. 163, I. CF/88, art. 165, § 9º, II. CF/88, art. 167, VII. CF/88, art. 168. CF/88, art. 170, II. CF/88, art. 192. Emenda Constitucional 99/2017. Lei Complementar 151/2015, art. 2º. Lei Complementar 151/2015, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Lei Complementar 151/2015, art. 7º, I, II, III, IV, parágrafo único. Lei Complementar 151/2015, art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º. Lei Complementar 151/2015, art. 9º, parágrafo único. Lei Complementar 151/2015, art. 10, §§ 1º e 2º. Lei Complementar 151/2015, art. 11. Lei Complementar 151/2015, art. 12. Lei Complementar 151/2015, art. 13. Lei 10.482/2002, art. 1º. Lei 10.482/2002, art. 2º. Lei 10.482/2002, art. 3º. Lei 10.482/2002, art. 4º. Lei 10.482/2002, art. 5º. Lei 10.482/2002, art. 6º. Lei 10.482/2002, art. 7º. Lei 11.429/2006, art. 1º. Lei 11.429/2006, art. 2º. Lei 11.429/2006, art. 3º. Lei 11.429/2006, art. 4º. Lei 11.429/2006, art. 5º. Lei 11.429/2006, art. 6º. Lei 11.429/2006, art. 7º. Lei 11.429/2006, art. 8º. Lei 11.429/2006, art. 9º. Lei 11.429/2006, art. 10. Mais detalhes

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