Art. 1º
- O total dos recursos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, criada pela Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, será destinado ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei 7.505, de 02/07/86, restabelecido pela Lei 8.313, de 23/12/91, o qual será alocado em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizado no financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.
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