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Lei 11.439, de 29/12/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;

II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias; e

III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

a) participação acionária;

b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea c, e 239, § 1º, da Constituição.

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