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Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 26

Artigo26

Art. 26

- As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo permanente do Serviço Exterior Brasileiro - Diplomatas, Oficiais de Chancelaria, Assistentes de Chancelaria - e dos demais servidores do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores serão, sem prejuízo das disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, tratadas pela Corregedoria do Serviço Exterior.

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