Carregando…

Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os servidores de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, possam se retratar quanto à opção pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme § 3º do art. 3º da mencionada Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já