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Lei 11.441, de 04/01/2007, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

Lei 5.869, de 11/01/1973, art. 1.124-A (Código de Processo Civil - CPC


[CPC/1973, art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.]

STJ Civil. Processual civil. Administrativo. Divórcio consensual extrajudicial. Pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge varão à ex-cônjuge virago, conforme registrado em escritura pública. Superveniência do falecimento do alimentante, servidor público federal. Pensão por morte (Lei 8.112/1990, art. 215 e ss). Divisão em cotas iguais entre a ex-cônjuge e a companheira do falecido. Reconhecimento da pensão alimentícia registrada em escritura pública (Lei 11.441/2007, art. 3º e CPC/2015, art. 733, caput) para fins de interpretação da Lei 8.112/1990, art. 217, II. Mais detalhes

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