Carregando…

Lei 11.442, de 05/01/2007, art. 13

Artigo13

Art. 13

- São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 3º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

I - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III - Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Parágrafo único - (Revogado).

§ 1º - Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.

§ 2º - Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros.

§ 3º - O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais.

§ 4º - No caso de subcontratação do TAC:

I - os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este;

II - o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

§ 5º - Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.

§ 6º - Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei. [[Lei 11.442/2007, art. 7º.]]

§ 7º - Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo.

§ 8º - O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.

§ 9º - O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.

Redação anterior (original): [Art. 13 - Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:
I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;
II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.
Parágrafo único - As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.]

STJ Seguro. Transporte de cargas. Ação de cobrança de indenização securitária. Transporte rodoviário. Roubo de carga. Agravamento do risco pelo segurado. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Transporte rodoviário. Roubo de carga. Agravamento do risco pelo segurado. Inocorrência. Caso fortuito. Força maior. Boa-fé objetiva. Fato de terceiro. Matéria pacificada no STJ. Acórdão embargado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Súmula 168/STJ. Processo civil. Embargos de divergência no recurso especial não conhecidos. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 768. Lei 11.442/2007, art. 13. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Responsabilidade civil. Transporte de mercadorias. Roubo de carga à mão armada. Seguro com cláusula de cobertura específica contra roubo. Lei 11.442/2007. Padrão de conduta da transportadora incapaz de evitar o evento danoso. Boa-fé objetiva. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Responsabilidade civil. Transporte rodoviário. Roubo da carga transportada, mediante ameaça exercida com arma de fogo. Fato inevitável, desconexo do contrato de transporte. Ausência de demonstração de qualquer anormalidade na conduta da transportadora ou de que esta tivesse agido sem os cuidados necessários. Impossibilidade de imputação da presunção de culpa. Excludente da força maior reconhecida. Contrato de seguro celebrado pela tomadora do serviço de transporte que isenta o transportador de responsabilidade (artigo 12, incisos V e VI, e Lei 11442/2007, art. 13, inciso I). Recurso provido para declarar inexigível a quantia pretendida e condenar a apelada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Responsabilidade civil. Transporte rodoviário. Roubo da carga transportada sob grave ameaça. Inevitabilidade do fato dentro de condições normais de transporte. Força maior. Ausência da presunção de culpa da transportadora. O roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte, e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se a responsabilidade desta pelos danos causados ao dono da mercadoria. Regra expressamente prevista no art. 12, incisos V e VI e Lei 11442/2007, art. 13, I, que isenta o transportador de responsabilidade quando houver contrato de seguro celebrado pela tomadora do serviço de transporte. Sentença mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já