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Lei 11.442, de 05/01/2007, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- As informações relativas à comprovação dos pagamentos efetuados no âmbito de contrato celebrado entre embarcador, proprietário da carga, consignatário ou contratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas e o transportador ou seu subcontratado deverão ser consignadas pelo pagador em campos próprios do respectivo DT-e.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às informações relativas à importância decorrente do tempo adicional sobre o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas, nos termos do § 5º do art. 11 desta Lei e, se aplicável, aos pagamentos antecipados do Vale-Pedágio obrigatório instituído pela Lei 10.209, de 23/03/2001. [[Lei 11.442/2007, art. 11.]]

§ 2º - Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil, as instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei 4.595, de 31/12/1964, e as instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei 12.865, de 9/10/2013, realizarão troca de informações com a entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 11 desta Lei, assegurado o sigilo bancário.] [[Lei 12.865, de 9/10/2013, art. 6º. Lei 11.442/2007, art. 11.]]

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