- Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º - Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei 8.987, de 13/02/1995, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 5º).STJ Processo civil. Administrativo. Serviços. Concessão. Permissão. Autorização. Água. Esgoto. Saneamento. Alegação de violação do CCB/2002, art. 206. Não ocorrência. Alegação de violação do CDC, Lei 11.445/2007, art. 42, art. 3º e do Decreto 7.217/2010, art. 9º. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Inexistência. Mais detalhes
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