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Lei 11.481, de 31/05/2007, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.225 (CCB/2002)
[Art. 1.225 - (...)
(...)
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.] (NR)
[Art. 1.473 - (...)
(...)
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
(...)
§ 2º - Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.] (NR)

STJ Administrativo e civil. Concessão de direito real de uso. Taxa de ocupação. Natureza jurídica. Receita patrimonial. Prazo prescricional. Prescrição. Código civil. Prazo decenal. CF/88, art. 173, § 1º. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. CCB/2002, art. 1.225. Decreto-lei 271/1967, art. 7º, §§ 3º e 4º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 10. Lei 5.861/1972, art. 1º. Lei 5.861/1972, art. 2º. CTN, art. 174. Lei 10.527/2001, art. 2º. Lei 8.666/1993, art. 17, § 2º. Lei 8.666/1993, art. 23, § 3º. Lei 11.481/2007, art. 10. Mais detalhes

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