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Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA poderão ser alienados diretamente:

I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos:

a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei 11.124, de 16/06/2005;

c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei 8.668, de 25/06/93;

II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.813, de 09/04/2019. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 9º, IV (revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis não-operacionais destinados a compor os recursos do Fundo Contingente referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.]

§ 2º - Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.

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