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Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 13.813, de 09/04/2019. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 9º, IV (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 7º, V (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do caput do art. 6º desta Lei, efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.
Parágrafo único - O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.]

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