Art. 4º
- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
[Art. 22 - (...).
(...)
§ 11-A - O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.] (NR)
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