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Lei 11.505, de 18/07/2007, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei 8.313, de 23/12/91, e do § 5º do art. 4º da Lei 8.685, de 20/07/93, não se sujeitarão ao disposto no inc. II do § 2º do art. 4º da Lei 8.685, de 20/07/93, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.

Parágrafo único - A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei 8.685, de 20/07/93.

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