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Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, VII. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (da Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): [Art. 13 - Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 12.]]
Parágrafo único - As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.]

Redação anterior (original): [Art. 13 - Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:
I - na hipótese e forma previstas no art. 19, dos bens mencionados no inciso II do art. 12; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista no inc. II do § 4º do art. 6º.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.]

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