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Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 18

Artigo18

Art. 18-B

- (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 24/09/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 129, de 29/00/2020. DOU 30/09/2020)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 973, de 27/05/2020, art. 1º): [Art. 18-B - As pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18.] [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]

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