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Lei 11.514, de 13/08/2007, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - A exigência da regularidade junto ao CAUC, antes da liberação dos recursos, não impedirá a emissão de nota de empenho e a assinatura do convênio ou instrumento congênere.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

STJ Administrativo. Contratos. Orçamento geral da União. Liberação. Irregularidade no cauc/siaf. Embargos de declaração. Violação do CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Legitimidade da união e da cef. Polo passivo. Regularidade. Fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. Ausência de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Aplicação da Lei 11.514/2007, art. 45. Fundamento não rebatido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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