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Lei 11.514, de 13/08/2007, art. 60

Artigo60

Art. 60

- As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais; ou

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 100 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário, observado o disposto no § 5º deste artigo quanto a modificação do identificador de resultado primário 3.

§ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2008, observado o disposto no art. 81 desta Lei.

§ 2º - As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 3º - É vedado o acréscimo de recursos na modalidade de aplicação 50 a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional nas demais modalidades.

§ 4º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo.

§ 5º - A modificação de que trata o inciso III deste artigo, no que se refere ao identificador de resultado primário 3, somente será permitida quando envolver programações relativas ao PAC, observados os critérios de que trata o inciso XXXVIII do Anexo II desta Lei, cabendo ao Poder Executivo manter atualizado, na internet, o anexo específico de que trata o art. 3º desta Lei.

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