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Lei 11.520, de 18/09/2007, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Pensão especial devida a pessoas acometidas de hanseníase. Lei 11.520/2007. Colegitimidade passiva do INSS para a demanda judicial. Reconhecimento. Mais detalhes

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