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Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1º desta Lei forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.

§ 1º - A subvenção de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.

§ 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão Operações Oficiais de Crédito, unidade Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, condicionado à comprovação de uso dos recursos e apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira contratante dos financiamentos para fins de liquidação da despesa.

§ 3º - A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964.

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