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Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Excepcionalmente, até 31 de outubro de 2007, em relação aos débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será permitido à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006:

I - o reparcelamento, inclusive das contribuições previdenciárias que foram reparceladas; e

II - a concessão de novo parcelamento, ainda que não integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação.

§ 1º - Ao reparcelamento ou ao parcelamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se as demais disposições da:

I - Lei 8.212, de 24/07/91, quanto aos débitos relativos a contribuições sociais previstas nas alíneas [a] e [c] do parágrafo único de seu art. 11, instituídas a título de substituição e devidas por lei a terceiros; e

II - Lei 10.522, de 19/07/2002, quanto aos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, no que não dispuser de forma contrária.

§ 2º - A concessão de novo parcelamento por ocasião da opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso II do caput deste artigo, não é causa de exclusão de outros parcelamentos anteriormente concedidos.

§ 3º - Ressalvadas as contribuições e os débitos previstos nos arts. 2º e 3º e no caput e § 1º do art. 16 da Lei 11.457, de 16/03/2007, o disposto neste artigo não se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

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