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Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A instituição financeira poderá constituir fundo de liquidez para garantia dos financiamentos contratados na forma do art. 1º desta Lei, a ser composto de recursos oriundos das participações, não restituíveis, a serem pagas pelos produtores rurais ou suas cooperativas e pelos fornecedores de insumos agropecuários.

§ 1º - Na hipótese de constituição do fundo na forma prevista no caput deste artigo:

I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais ou suas cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação pelos tomadores, em favor do fundo, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;

II - a liquidação das dívidas com os fornecedores estará condicionada ao pagamento de participação pelos fornecedores, em favor do fundo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do crédito;

III - deverá ser estabelecido bônus de adimplência devido ao produtor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva participação, está condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez por ocasião de sua liquidação;

IV - a instituição financeira deverá receber a participação a que se referem os incisos I e II deste parágrafo no ato da liberação do financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;

V - a instituição financeira faz jus a remuneração correspondente a até 4% (quatro por cento) do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações; e

VI - o saldo remanescente do fundo, após o pagamento do bônus de adimplência de que trata o inciso III deste parágrafo, será rateado conforme definição do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Ficam as instituições financeiras autorizadas a financiar a participação dos produtores rurais ou suas cooperativas, em favor do fundo de liquidez, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.

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