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Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Constituído o fundo de liquidez de que trata o art. 3º desta Lei, fica a União autorizada a participar, como cotista única, em Fundo Garantidor dos financiamentos de que trata o art. 1º desta Lei, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total dos financiamentos contratados, acrescido da atualização da TJLP.

Decreto 6.628/2008 (Fundo Garantidor de Financiamentos – FGF. Estatuto)

§ 1º - O Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, sem personalidade jurídica, com natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio da cotista, terá por finalidade garantir os financiamentos de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º - O patrimônio do FGF será constituído por recursos em dinheiro aportados pela cotista, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º - O FGF terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo a cotista por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscrever.

§ 4º - O FGF será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela instituição financeira a que se refere o art. 3º desta Lei, a qual será responsável também pela manutenção de rentabilidade e liquidez do Fundo.

§ 5º - O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor.

§ 5º com redação dada pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.

Redação anterior: [§ 5º - O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor.]

§ 6º - A garantia do FGF só será acionada caso o total da inadimplência dos financiamentos exceda os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º desta Lei.

§ 7º - A quitação de débito pelo FGF importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.

§ 8º - A dissolução do FGF, na forma do estatuto, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelo credor.

§ 9º - Dissolvido o Fundo, o seu patrimônio retornará à cotista, com base na situação patrimonial na data da dissolução.

§ 10 - A instituição financeira a que se refere o art. 3º desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto.

§ 10 acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.

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