- O art. 15 da Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro de 2007;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;
III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:
a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;
b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;
IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inc. III deste parágrafo; e
V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inc. IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inc. II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil.] (NR)
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