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Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O art. 15 da Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

[Art. 15 - (...)
(...)
§ 7º - No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, e não liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea [d] do inc. V do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inc. III do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 10.437, de 25/04/2002, observadas ainda as seguintes condições:

I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro de 2007;

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;

III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:

a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;

b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;

IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inc. III deste parágrafo; e

V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inc. IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inc. II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil.] (NR)

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