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Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e à operacionalização das disposições constantes desta Lei.

Parágrafo único - Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.

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