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Lei 11.531, de 24/10/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O § 3º do art. 4º da Lei 11.354, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça.
(...)] (NR)
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