Art. 2º-B
Medida Provisória 786, de 12/07/2017, art. 6º (acrescenta o artigo).
- As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2º ou 2º-A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.
Lei 13.529, de 04/12/2017, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 786, de 12/07/2017).Medida Provisória 786, de 12/07/2017, art. 6º (acrescenta o artigo).
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